TJSP. Apelações Cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação imposta ao executado Banco do Brasil e extinguiu a execução. Decisão que acolheu os embargos de declaração apresentados pelos exequentes Roberto Miguel Wenderborn de Muno (Espólio), Heloísa Scaramuzza de Muno, Roberta Scaramuzza e Muno Rodrigues, Milena Scaramuzza de Muno para incluir no dispositivo da sentença condenação do Banco executado ao pagamento de honorários aos advogados dos exequentes no importe de 10% sobre valor atualizado atribuído à causa na fase de conhecimento pela petição inicial. Ausência de impugnação pelo Banco sobre os depósitos realizados no feito, o que configuraria aceitação tácita com o valor depositado. Inadmissibilidade, haja vista que referidos depósitos sequer foram autorizados nos autos. Nulidade da sentença diante da decisão surpresa sem a possibilidade do Banco executado manifestar-se sobre a alegação, nos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, de omissão à imposição de honorários sucumbenciais. Inocorrência, vez se tratar de consectário legal que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. Pedido do Banco executado de sua exclusão da lide, diante da cessão de crédito realizada. Inadmissibilidade. Coisa julgada com relação à decisão desta C. Câmara que fixou a responsabilidade da verba honorária para cada uma das partes com relação aos seus patronos. Admissibilidade. Fixação dos honorários contra o Banco executado afastada. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Recurso dos exequentes Roberto Miguel Wenderborn de Muno (Espólio), Heloísa Scaramuzza de Muno, Roberta Scaramuzza e Muno Rodrigues, Milena Scaramuzza de Muno, parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do exequente João César Scaramuzza prejudicado, vez que visava somente à majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso do executado Banco do Brasil parcialmente provido
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