TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONFISSÃO RECÍPROCA - ÔNUS DA PROVA.
Conforme constou da decisão agravada, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, nos termos preconizados pelo CLT, art. 74, § 2º, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, consoante estabelece a Súmula/TST 338, I. Deste modo, no caso de não apresentação dos controles de ponto, inverte-se o ônus da prova, transferindo-se ao empregador o ônus de comprovar que o obreiro não prestava horas extraordinárias ou que, mesmo laborando em sobrejornada, as horas extras eram devidamente quitadas. Tal entendimento não pode ser afastado ainda que se aplique ao empregado a pena de confissão ficta, resultante do seu não comparecimento à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Isto porque, a penalidade de confissão ficta aplicada ao obreiro não possui o condão de reverter o ônus da prova, o qual já havia sido atribuído ao empregador, em razão da não apresentação dos cartões de ponto, em momento anterior, portanto, ao não comparecimento do reclamante à audiência em que deveria depor. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. Assim, considerando-se que o TRT de origem manteve a sentença de piso que indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a prestação de horas extras, em razão da aplicação da pena de confissão ficta resultante do seu não comparecimento à audiência em que deveria depor, mesmo diante da ausência de juntada pela ré dos controles de ponto, tem-se que o acórdão regional divergiu da jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte Superior, de modo que a decisão agravada acertadamente proveu o recurso de revista da autora para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, conforme a jornada de trabalho indicada na exordial. Agravo interno a que se nega provimento .
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