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DOC. 293.5141.1163.5241

TJMG. MEDIDA CAUTELAR EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.229/2024 DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES - SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - FIXAÇÃO APÓS RESULTADO DA ELEIÇÃO MUNICIPAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO.

1. O CF/88, art. 29, VI e o art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais positivam o que se convencionou chamar de princípio da anterioridade, segundo o qual o valor dos subsídios dos agentes políticos municipais (Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários municipais) em dada legislatura deve ser fixado na anterior, o que implica dizer que é vedada a fixação de novo subsídio destinada a ser aplicada na mesma legislatura em que estabelecida. 2. Nos termos da súmula 55 deste egrégio Tribunal de Justiça, «a fixação do subsídio dos agentes políticos municipais deve ser efetuada em cada legislatura para a subsequente e em momento anterior ao término das eleições, em conformidade com os princípios da anterioridade e da moralidade". 3. Presentes os pressupostos legais e especiais, concede-se liminar para suspender a aplicabilidade de norma impugnada até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.

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