TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME IMPOSSÍVEL) OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.
Pretensão absolutória que não se acolhe. I.1. Atipicidade da conduta. Crime impossível. Tese defensiva que se rejeita. Furto em estabelecimento comercial. A existência de sistema ostensivo de segurança, composto por fiscais e câmeras, apenas minimiza as perdas dos comerciantes, sem, contudo, fulminar completamente o risco de ocorrerem furtos ou roubos nos estabelecimentos comerciais. Inteligência do verbete 567 das Súmulas do STJ. Meio que, à vista disso, se mostra apenas relativamente ineficaz, tornando descabido o reconhecimento do instituto do crime impossível, previsto no CP, art. 17. I.2. Alegação de insuficiência de provas igualmente improcedente. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa da apelante perfeitamente comprovadas pelas provas oral e documental produzidas no curso da instrução criminal. Apelante que, na companhia de mais três mulheres, entrou em um estabelecimento comercial e subtraiu chocolates, assim como suas comparsas, colocando-os em suas respectivas bolsas, saindo em seguida sem efetuar o devido pagamento, o que foi percebido por funcionários do estabelecimento, os quais alertaram a polícia, que, por sua vez, conseguiu alcançar apenas a apelante e a corré, do lado de fora do estabelecimento comercial, na posse da res furtiva. Apelante que admitiu o crime, embora tenha sustentado que agira sozinha. Dinâmica do crime, todavia, que deixa certa a orquestração existente entre as furtadoras, que entraram juntas na loja, subtraíram mercadorias de igual natureza e deixaram o estabelecimento ao mesmo tempo. Condenação que se mantém, inclusive com o reconhecimento do concurso de agentes.
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