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DOC. 293.7669.4011.6490

TJSP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação. A reparação por danos morais exige a presença de um dano, a prática de um ato ilícito e a relação causal entre ambos, conforme CCB, art. 927 e CCB, art. 186. A sentença de primeiro grau considerou que os prejuízos vivenciados pelo autor ultrapassaram os limites de mero aborrecimento, sendo suficientes as provas apresentadas para embasar a decisão. Idoneidade da prova testemunhal, dada a plausibilidade de os fatos só terem sido presenciados por quem estava trabalhando no local, ao que se acrescenta que uma das testemunhas não mais trabalha para o autor. Apresentação de filmagem de câmeras de segurança eventualmente existentes no local dos fatos que não era necessária para o julgamento da causa, uma vez que o dano moral decorreu do teor de falas ofensivas e ameaçadoras, que não seria elucidado tão somente por imagens. Inexistência de relação de consumo, seja porque os fatos de deram no contexto de atendimento em serviço notarial, seja porque a vítima do dano moral foi o delegado do serviço notarial, e não o cidadão usuário do serviço. Não conhecimento da pretensão recursal do autor de revogação da gratuidade da justiça concedida ao réu, seja porque a matéria não foi tratada na r. sentença recorrida, seja porque a revogação deveria ter sido objeto de recurso contra a decisão que a concedeu, seja porque eventual desaparecimento superveniente dos requisitos para a subsistência do benefício devem ser objeto de incidente próprio ou mesmo ser demonstrada por ocasião da instauração do cumprimento de sentença. Juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Recurso do réu improvido e do autor provido, na parte conhecida, para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso

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