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DOC. 294.3234.9540.0182

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE «TELEMARKETING". ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. ISONOMIA.

1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamante. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» e que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC 26, em 22.8.2019. 4. O caso dos autos é semelhante ao decidido pelo STF, razão pela qual é lícita a terceirização e, consequentemente, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. Agravo interno conhecido e desprovido.

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