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DOC. 294.3547.3446.5249

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré se abstenha de realizar os descontos das parcelas de empréstimo no seu benefício previdenciário, com pedidos cumulados de revisão do valor das parcelas, nos moldes autorizados pelo BACEN, além da condenação da instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré a revisar o contrato e aplicar a média de juros divulgada pelo BACEN sobre o empréstimo, a limitar a Tarifa de Cadastro em 5% do valor do empréstimo, a devolver eventual o valor cobrado a maior, além do pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelação da Ré. Honorários do perito que não devem ser reduzidos, uma vez que foram arbitrados em R$ 3.000,00, observando o patamar indicado na Súmula 364/TJRJ para as perícias contábeis. Rejeição da questão preliminar. Cláusulas contratuais que podem ser revisadas pelo Judiciário desde que o contratante se sinta prejudicado em virtude de obrigação excessivamente onerosa que lhe foi imposta, sendo irrelevante o fato do consumidor ter conhecimento prévio dos encargos impugnados, tendo em vista que, por se tratar de contrato de adesão, não detém sobre eles qualquer ingerência. Revisão da taxa de juros pactuada que depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que se verificou neste caso, através da prova técnica. Taxa de juros cobrada pela Apelante que estava muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no período da contratação. Contrato celebrado entre as partes que deve ser revisto, ante a onerosidade excessiva constatada na prova técnica. Sentença que corretamente determinou que seja aplicada a taxa de juros de mercado divulgada pelo BACEN para a operação, assim como, impôs a limitação da tarifa de cadastro em 5% do valor do empréstimo, condenando ainda a Apelante a devolver eventual o valor cobrado a maior. Dano moral que ficou configurado. Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Fixação dos honorários sucumbenciais que observaram os parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Desprovimento da apelação.

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