TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Pronúncia. art. 121, § 2º, II, e do art. 211, ambos do CP, na forma do CP, art. 69. Recurso defensivo pleiteando, preliminarmente, pela nulidade da confissão informal e, no mérito, pela reforma da decisão de pronúncia, em razão de inexistência de provas da materialidade e, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora. Por fim, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Não assiste razão á defesa. Preliminarmente, quanto ao pleito de nulidade da confissão informal, pela ausência do Aviso de Miranda, vale ressaltar que, segundo entendimento do STJ, ¿a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.¿ Constata-se dos autos que a decisão de pronúncia não foi baseada na confissão informal do recorrente, mas sim nas narrativas apresentadas pelas demais testemunhas ouvidas em juízo, além de todo conjunto de provas reunidos aos autos. Além disso, o réu optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio em sede judicial, restando assegurado o direito constitucional ao silêncio, com fulcro no CF/88, art. 5º, LXIII. Quanto à alegação de ausência de materialidade, merece rejeição tal tese, eis que inobstante a ausência de laudo de Exame Necroscópico, aplica-se o CPP, art. 167, segundo o qual «não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Precedentes do STJ. Deste modo, suficientes os indícios de autoria e materialidade trazidos aos autos pelo arcabouço probatório, considerando que na fase da pronúncia se exige apenas um suporte probatório denotativo da admissibilidade da demanda, em respeito ao princípio do Juiz Natural da Causa que é o Tribunal do Júri, o que resta suficientemente cumprido no caso em tela. No que diz respeito à qualificadora prevista no, II, correta a incidência pois a motivação para o delito seria uma discussão por questões relacionadas ao trabalho na Fazenda, o que indicia, em princípio, a desproporcionalidade para cometimento de delito tão grave. Por fim, tem-se como justificada a segregação cautelar, fundamentada na presença do fumus comissi delicti, retratado nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e em juízo, e do periculum libertatis, plenamente evidenciado pela necessidade de se assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, diante do modus operandi empregado para a suposta prática do crime. Desprovimento do recurso.
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