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DOC. 294.7068.4704.9888

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu, com vistas a defender a validade do negócio considerado fraudulento e a impugnar os danos materiais e morais alegados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se (i) cabível a suspensão do feito; (ii) a parte apelante deve ser contemplada com a gratuidade de justiça; (iii) legítima a contratação do empréstimo, supostamente realizado com a assinatura da consumidora, além da adequação da indenização por danos morais arbitrada. III. Razões de decidir 3. Suspensão do feito. Descabida a pretensão da apelante de suspensão do feito, em razão da sua liquidação extrajudicial, na medida em que se está diante de ação de conhecimento, sem, no entanto, colocar em risco o acervo patrimonial da liquidanda. 4. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Recolhimento do preparo, que demonstra a capacidade econômica da parte, revelando ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Precedentes do TJERJ. 5. Fatos constitutivos do direito da parte autora comprovados. Empréstimo não reconhecido. Laudo pericial grafotécnico que atesta a falsidade da assinatura. 6. Não demonstrada nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, impõe-se à ré o dever de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos, em razão da falha dos serviços por ela prestado. 7. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, portanto, a modificação do valor indenizatório fixado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; art. 373, II do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRJR AI 0014228-82.2017.8.19.0000, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, julgado aos 16/10/2018; TRJR AP 0027174-53.2015.8.19.0066, Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, julgado aos 07/08/2024; TRJR AI 0058213-62.2021.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, DJe 01/02/2022; TRJR AI 0007429-86.2018.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgado aos 08/05/2018; TRJR AP . 0029004-88.2014.8.19.0066, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, julgado aos 06/02/2024; TJ-RJ AP 00200314020188190023, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, DJe 17/09/2021; TJ-RJ AP 0173553-56.2018.8.19.0001, Rel. Des (a). Renata Silvares França Fadel, julgado aos 09/11/2023; TJ-RJ AP 0000319-75.2021.8.19.0050, Rel. Des (a). Geórgia de Carvalho Lima, julgado aos 09/11/2023.

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