TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - MORTE DE UM APELANTE - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PERDA DE OBJETO.
No processo penal, o prazo recursal deve ser contado a partir da última intimação realizada, seja ela do acusado ou a de seu defensor (STJ, HC 493.221/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019). Impõe-se o conhecimento da apelação interposta dentro do prazo legal. Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, CP). A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inadmissível quando constatada a reiteração na prática de crimes patrimoniais e que a «res furtiva» supera 10% do salário mínimo. Mostra-se reprovável a conduta do agente que comete o crime de furto durante o «repouso noturno», pois reduz a vigilância do bem e favorece a consumação do crime, não sendo afastado pela presença de sistema de monitoramento. Presentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, não há que se falar em redução. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado reincidente, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos (art. 33, §§ 2º e 3º, CP, e Súmula 269, STJ). Fica prejudicada a análise do pedido de concessão da justiça gratuita, quando a providência almejada foi deferida na sentença.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito