TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
De acordo com o verbete 46 da súmula da jurisprudência dominante deste E. Tribunal: «Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo proferiu sentença terminativa pelo não recolhimento das custas, em 28.08.23. O apelante, ao invés de recorrer, peticionou nos próprios autos, com mero pedido de reconsideração, para concessão do benefício de gratuidade de justiça, em 05.09.2023, o que configura ciência inequívoca e termo inicial recursal contra a sentença. O Juízo a quo, então, apenas manteve a sentença, em 17.10.2023, ou seja, quando já preclusa a sentença. Portanto, certo é que o pleito de reconsideração não importa na interrupção de prazo recursal, restando, portanto, manifestamente intempestiva a apelação interposta em 30.10.2023. Precedentes do TJERJ e do STJ. Não conhecimento do recurso.
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