TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame - Apelação interposta por Altair do Carmo Soares Santos contra sentença que o condenou por roubo, CP, art. 157, caput, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, por fatos ocorridos em 29 de agosto de 2021. O recorrente busca a desclassificação para furto, CP, art. 155, caput, fixação da pena base no mínimo legal, compensação da agravante de reincidência pela atenuante de confissão espontânea e gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão - 2. A questão em discussão consiste em (i) desclassificar o delito de roubo para furto; (ii) fixar a pena base no mínimo legal; (iii) compensar a agravante de reincidência pela atenuante de confissão espontânea; (iv) concessão de gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir - 3. A materialidade e autoria do delito de roubo estão comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão e prova oral. 4. A simulação de posse de arma de fogo caracteriza grave ameaça, elemento do tipo penal de roubo, inviabilizando a desclassificação para furto. 5. A pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à reincidência e maus antecedentes. 6. A compensação entre reincidência e confissão espontânea não é cabível em casos de multirreincidência, conforme Tema 585 do STJ. 7. A gratuidade de justiça deve ser analisada pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e Tese - 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simulação de arma de fogo configura grave ameaça, caracterizando roubo. 2. A compensação entre reincidência e confissão espontânea não se aplica em multirreincidência. Legislação Citada: CP, art. 157, caput; art. 155, caput; art. 61, I; art. 33, §2. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 687.887/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2021. STJ, AgRg no HC: 837319 GO 2023/0238070-3, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5 - Quinta Turma, j. 20.05.2024. STJ, REsp: 1931145 SP 2021/0096129-9, S3 - Terceira Seção, j. 22.06.2022
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