TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Contrato de Plano de Saúde. Verbete Sumular 608 do Ínclito STJ. Deferimento da tutela de urgência para determinar que o Réu «mantenha a autora no plano coletivo de saúde do qual foi retirado até o final do tratamento do câncer», «no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada negativa de atendimento noticiada e comprovada nos autos". Ordenou-se, ainda, que o Requerido expeça «boleto para a autora assumir as prestações do plano". Irresignação defensiva. Preliminares. Agravo Interno manejado pelo Recorrente que restou prejudicado, ante o julgamento definitivo do recurso principal. Ausência de procuração. Inteligência dos CPC, art. 103 e CPC art. 104. Apreciação a ser primeiramente efetuada pelo Magistrado a quo, sob pena de supressão de instância. Mérito. Requisitos do CPC, art. 300 devidamente comprovados para a concessão da tutela provisória. Periculum in mora configurado. Dissolução do vínculo que coloca em risco a vida da Autora, «paciente com Carcinoma Invasivo mama esquerda» de diagnóstico e cirurgia recentes, ainda no início do tratamento da doença. Ausência de periculum in mora inverso. Fumus boni iuris. Impossibilidade de cancelamento unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave. Aplicação da tese firmada pela Segunda Seção do STJ de que «[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida» (Tema Repetitivo 1.082). Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. Astreintes justificadamente cominadas. Arts. 297, caput, e 537, caput, ambos do CPC. Ausência de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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