TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSOS DEFENSIVOS PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, A NÃO INCIDÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, UMA VEZ QUE AUSENTES OS REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA; A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES PARA O ACUSADO PAULO HENRIQUE; A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; ¿ A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Inicialmente, verifica-se o engano da defesa ao postular a não incidência do delito de associação, quando os recorrentes deste crime foram absolvidos. No mais, a prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 23 de março de 2022, por volta de 21h20, na Av. Prefeito Samir Nasser, próximo à Bomba do Saaetri, Três Rios, a Polícia Militar recebeu denúncia dando conta de que pessoas armadas estariam praticando o tráfico de drogas na Bomba do Saaetri. Diante de tal informação os agentes seguiram até o local informado e realizaram um cerco tático, em que uma equipe foi por trás do morro e outra ficou na entrada do local. No momento em que os agentes chegaram no alto do morro, os apelantes começaram a correr e dispensaram o material no caminho. No entanto, foram capturados pelos agentes. O material dispensado por eles foi encontrado e apreendido pelos policiais, que confirmaram 14,20g (quatorze gramas e vinte centigramas) de crack, na forma de 68 (sessenta e oito) pedras acondicionadas em «sacolés», e 29,30g (vinte e nove gramas e trinta centigramas) de cocaína, acondicionada em 09 (nove) nove tubos plásticos com a seguinte inscrição: «PÓ 30 C.V GESTÃO INTELIGENTE MARADONA», tudo conforme descrição contida nos laudos de exame de entorpecente e auto de apreensão acostados aos autos (fls. 110/115, 41). Além das drogas, foram encontrados a quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie e um celular. Questionados pelos agentes acerca do material encontrado, os recorrentes assumiram que estavam vendendo drogas para Natan Aragão da Silva, da Rua da Feira, integrante da Tropa do Leão, tendo, ainda, confessado pertencer à facção criminosa Comando Vermelho. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, em diligência motivada por informação prévia, e tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. O recorrente Paulo deseja a desclassificação para o delito do art. 28, da LD. Sem razão o postulante, quando plenamente amoldada à conduta praticada ao tipo penal previsto no art. 33, da LD. De outro giro, a prova cabe a quem alega e, assim, deveria o recorrente robustecer suas assertivas com documentação suficiente a demonstrar sua frequência a hospitais para desintoxicação, consultas médicas especializadas, cartões de frequência a grupos de narcodependentes ou outros elementos aptos a amealhar o mínimo de plausibilidade ao alegado. Afinal, um dependente químico tão severo a ponto de necessitar de 68 pedras de crack e quase 30gr de cocaína a aplacar-lhe as necessidades do vício poderia, sim, dispor da aludida documentação. Por fim, ainda que se comprovasse o recorrente como sendo um dependente químico, a conduta do art. 28 não suplanta, afasta ou mitiga aquela outra comprovada do art. 33, ambos da LD. Com efeito, o exame da prova dos autos demonstrou correta a condenação no crime de tráfico, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Adentrando na Dosimetria das penas do crime de tráfico, resolvem-se os pedidos restantes da defesa. A sentenciante, a teor da Lei 11.343/06, art. 42, distanciou em 1/6 a pena base do piso legal para fixá-la em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, sendo certo que a quantidade em testilha não desafia incremento, sob o mesmo fundamento da observância da lei especial. Pena base, para ambos, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, quantitativo que vai à intermediária e aí se repete, ainda que considerada a menoridade de Breno e a confissão de ambos os apelantes em sede judicial, como comprovam os Termos de Declarações dos PMERJs da diligência, haja vista a incidência do disposto na Súmula 231, do E.STJ. Inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em vista que, dos Termos de Declarações aqui precitados depreende-se que ambos já são conhecidos pelo seu envolvimento no tráfico. Ausentes causas de aumento ou diminuição a pena se torna definitiva para ambos. O regime inicial para o cumprimento será o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, «b», do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis» do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. A sentença dá-nos conta de que os apelantes recorreram presos, devendo ser intimados, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, para darem início à execução, ex vi da Resolução 474, do E.CNJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.
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