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DOC. 296.5701.6144.4182

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Mandando de Segurança impetrado em 18.03.2022. Pedido de reconhecimento da inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS ¿ DIFAL, durante o ano de 2022, porque a Lei Complementar 190 somente foi publicada em 04/01/2022. Princípio da anterioridade fiscal e princípio nonagesimal. Colendo STF que, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, reconheceu que deveria ser apenas resguardado o prazo de 90 dias, este em decorrência da constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no Lei Complementar 190/2002, art. 3º. Recurso a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a inexistência do dever de pagamento do DIFAL nas vendas interestaduais realizadas pela apelante e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado do Rio de Janeiro, desde a data da impetração do mandamus até noventa dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022.

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