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DOC. 296.5891.9968.1759

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E FÁTICAS QUE COMPROVAM A AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A palavra de uma testemunha presencial em consonância com o acervo probatório assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Aplica-se o princípio da insignificância nos delitos patrimoniais quando observado, caso a caso, «certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada» (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). No caso dos autos, considerando o considerável valor da res furtiva e o fato o crime ter sido praticado durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, o que eleva a reprovabilidade da conduta, impossível o reconhecimento do princípio da insignificância. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.

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