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DOC. 296.9302.6691.4949

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL.

A denúncia revela que, em 16/11/2023, policiais militares foram informados de que o paciente guardava grande quantidade de droga em sua casa, motivo pelo qual foram ao local. Assim que chegaram, a guarnição se separou, sendo que parte dela ficou na frente do imóvel, enquanto a outra se postou aos fundos. Nesse momento, o paciente avistou a chegada dos policiais, tentou fugir pela parte de trás do imóvel. Contudo, foi surpreendido por um dos policiais que lá estava, o que fez o flagranteado retornar para a parte da frente, quando foi detido pelos demais agentes da lei. Segundo a exordial acusatória, o paciente confirmou que guardava drogas em sua casa, indicou o local, no fundo do seu quintal, onde foram encontrados 884g de maconha, acondicionados em 247 embalagens confeccionadas em material plástico incolor, bem como 808g de maconha, acondicionados em dois volumes em formato de tablete. Ainda de acordo com a denúncia, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 16 de novembro de 2023, o paciente associou-se a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na localidade. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, contrariamente ao que alega o impetrante, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que a manteve foram devidamente fundamentadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «no caso em apreço, a quantidade de droga apreendida em poder do custodiado é elevada», entendendo «necessária a decretação da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, em razão de possuir condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, consoante FAC acostada aos autos". Na decisão que manteve a medida ergastular, pontuou o magistrado que «o acusado supostamente, segundo a narrativa acusatória, integra associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas". Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade e/ou natureza da droga apreendida, se presta como fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Precedentes nesse sentido. De outro giro, o CPP, art. 313, II autoriza a decretação da prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, exatamente o que ocorre neste caso, em que o paciente já foi condenado, inclusive, pelos mesmos tipos penais a que responde nos autos originários. Sobre a alegação de excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia em 17/11/2023. A denúncia foi ofertada em 22/11/2023, sendo determinada a notificação em 28/11/2023. Esta ocorreu em 12/03/2024. A apresentação da defesa prévia se deu em 14/03/2024. A denúncia foi recebida em 26/03/2024 e designada a audiência de instrução e julgamento para 10/06/2024. A defesa requereu a antecipação da AIJ, o que foi indeferido em 08/04/2024, «considerando a pauta deste Juízo, com possibilidade de designação de audiência de réu preso, exclusivamente às segundas e quartas feiras, conforme disponibilidade da SEAP» sendo a data designada a «mais próxima para a realização do ato". Ao que se percebe, inexiste qualquer letargia ou hiato temporal caracterizador de constrangimento ilegal. O juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Deve-se considerar também a ocorrência do recesso forense, que suspendeu os prazos processuais, causando uma pequena desaceleração da marcha processual, notadamente no tocante à notificação do paciente. Vale frisar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Ao que se observa, a AIJ está designada para 10/06/2024, ou seja, em menos de um mês, ocasião em que provavelmente a instrução criminal se encerrará. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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