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DOC. 296.9904.9582.3319

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 270) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO EMBARGANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA SOBRE A LANCHA DENOMINADA «LADY PAM», CUJO NÚMERO DE INSCRIÇÃO É 3813880290. CONDENA-SE O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

Cuida-se de embargos de terceiro apresentados na execução por título extrajudicial 0068659-29.2018.8.19.0001, movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Ricardo Rindeika Borer. Narrou o Embargante que o Exequente requereu penhora sobre bem do Executado, qual seja, lancha denominada «Lady Pam», cujo número de inscrição é 3813880290. Argumentou que em 26 de abril de 2019 a lancha foi alienada para o ora Embargante, tendo a transferência da propriedade da embarcação sido autorizada mediante assinatura de documento na Capitania dos Portos de Angra dos Reis. Sustentou ser o proprietário do bem, assim como legítimo possuidor. Observa-se que o bem em questão, lancha denominada «Lady Pam», foi adquirido em 26 de abril de 2019, consoante documento de fl. 29 (index 28). Note-se que o Exequente somente efetuou o registro da penhora no ofício competente, em 25 de junho de 2019, ou seja, após a data da alienação da lancha. Neste caso, deve-se aplicar o disposto nos arts. 792, II e 828, §4º, ambos do CPC. No mais, da análise do processo de execução, verifica-se que o Executado ainda não havia sido citado na data da aquisição do bem pelo Embargante. Assim, não se vislumbra má-fé do Embargante na aquisição do bem. Nos termos da Súmula 375/STJ, «o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Dessa forma, s.m.j. não se vislumbra ocorrência de fraude à execução.

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