TJSP. EXECUÇÃO PENAL.
Falta média. Atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos. Pleito ministerial de caracterização da falta grave prevista no art. 50, I e VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da LEP, com a perda de um terço dos dias remidos anteriores à data da falta e interrupção do prazo para a progressão de regime. Parcial admissibilidade. Sentenciado que desobedeceu às ordens dos agentes penitenciários e tentou incitar os demais presos à subversão da ordem e da disciplina. Condutas que configuram infração disciplinar de natureza grave. Anotação da infração no prontuário do agravado, perda de um sexto dos dias remidos anteriores à data da falta, e, ainda, interrupção do lapso temporal para a progressão de regime prisional a partir da data da infração. Agravo parcialmente provido.
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