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DOC. 297.7871.9012.7091

TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 4 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, os trechos da sentença mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos (processo submetido ao rito sumaríssimo) que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. 5 - Nesse passo, não se identifica erro de julgamento na decisão monocrática agravada. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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