TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §§ 1º E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADOS AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência 076-01911/2023 (id. 49616499); termos de declaração (ids. 49619601, 49619603); decisão do flagrante (id. 49619613); laudo de exame em local (id. 53567230); e pela prova oral em audiência. Conforme a inicial acusatória ofertada pelo Parquet, em 15/03/2023, por volta das 02h, durante o repouso noturno, FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e FELIPE DE CARVALHO RAMALHO, ambos fiscais da empresa Claro, realizavam a ronda e, ao passarem pela Rua Vereador Duque Estrada, em frente ao 14, flagraram dois indivíduos tentando furtar cabo do poste, estando um deles puxando pela calçada a ponta do cabo que já estava cortada, enquanto o outro estava em cima do poste, com acesso por uma árvore, tentando soltar a outra extremidade. ao perceber a presença daqueles, o indivíduo que se encontrava na calçada se evadiu, conseguindo escapar, enquanto o outro, o qual foi identificado como sendo o denunciado, ora apelante, foi capturado. Policiais militares foram acionados para comparecer no local, ocasião em que o denunciado foi conduzido à 76ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do CP. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência e o laudo de exame em local. Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, certo é que as testemunhas Felipe e Diego não reconheceram o acusado como autor do delito, dentre as três pessoas apresentadas. Diante desta hipótese, o órgão acusador também poderia ter afastado a dúvida, trazendo aos autos vídeo da ocorrência que atestasse que era o apelante quem estava cortando os cabos. Ainda, como bem exposto pelo juízo de piso, «embora tenham dado voz de prisão ao réu no momento em que este, teoricamente, furtava cabos de telefonia da empresa, os funcionários da mesma, ouvidos em Juízo, não lograram êxito em reconhecer o acusado em sede judicial como o autor do delito, decorridos meros seis meses de sua suposta prática. Ademais, no momento da prisão, junto ao réu não foi apreendida a suposta res furtivae, tudo a inibir o juízo de certeza inerente a uma condenação criminal". Diante da prova testemunhal produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, considerando ainda que o apelado resolveu permanecer em silêncio em audiência, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do relator, mantendo-se a sentença absolutória exarada pelo magistrado de piso em sua integralidade.
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