TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. Pleito absolutório que não merece acolhida. Medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do acusado, proibindo-o de aproximação da vítima. Descumprimento por parte do apelante. Não se sustenta a tese defensiva de atipicidade da conduta do réu, sob a alegação do fato ocorrido não constituir infração penal. O delito em análise - Lei 11.340/2006, art. 24-A - tem como objeto jurídico tutelado, primeiramente, a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo principal a Administração da Justiça, além de proteger de forma indireta a mulher vítima de violência doméstica. Desse modo, o crime se consuma com o descumprimento da decisão judicial, razão pela qual não se acolhe, no caso, a tese sustentada pela Defesa. Da mesma forma, inviável a absolvição por insuficiência do conjunto probatório. Na presente hipótese, alega o Recorrente que, no dia dos fatos, foi levar a sua filha para realizar um concurso público na Faculdade Estácio de Duque de Caxias, onde a vítima também estaria participando da prova. Ao ser interrogado, o recorrente afirma que sequer teria avistado a vítima no local, retornando a sua residência, tendo acostado aos autos comprovantes da participação de sua filha no referido certame. Ocorre que, a vítima não teve dúvidas em afirmar que o apelante passou por ela, por diversas vezes, conduzindo um veículo de uma esquina a outra, encarando-a com o nítido intuito de intimidá-la e como estava muito nervosa pediu que uma amiga que a acompanhava fizesse uma filmagem. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra somente existirá o denunciado e a vítima, e esta estará em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, diante da prova oral coligida aos autos, o réu tinha conhecimento das medidas protetivas e de sua obrigação em cumprir a ordem judicial. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantidos os termos da sentença guerreada.
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