TJSP. APELAÇÃO -
Expedição de ofícios à OAB/SP e ao MPSP - Providência que independe de intervenção judicial - Violação ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Cerceamento de defesa - Superação - Princípio da primazia do julgamento do mérito - Inteligência dos arts. 288, § 2º, e 488 do CPC - Preliminares rejeitadas e superada - Cartão de crédito com reserva de margem consignável utilizado para obtenção de empréstimo mediante saque - Relação de consumo - Negativa de contratação - Contrato eletrônico - Biometria facial - Mera fotografia da parte que não permite aferir a anuência com o conteúdo do contrato - Operação desprovida de certificação digital passível de conferência - Réu não se desincumbiu do ônus de provar a regular formação da avença pela autora - Inobservância dos arts. 5º e 6º da IN 28 do INSS - Contrato nulo e inexigíveis os descontos que lhe decorreram - Repetição dobrada do indébito que independe de má-fé - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAREsp. Acórdão/STJ) - Dano moral - Inocorrência - Autora se beneficiou do valor creditado em sua conta bancária e não o devolveu ao banco - Sucumbência recíproca - Redimensionamento - Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido e: (i) declarar a inexistência dos contratos descritos na inicial e a inexigibilidade dos descontos decorrentes deles no benefício previdenciário da apelante; (ii) determinar a restituição do indébito, de forma simples, em relação às parcelas debitadas até 30/03/2021, e dobrada quanto às subsequentes, com atualização desde cada desconto pela Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros da mora de 1% ao mês, a contar da citação; (iii) autorizar a compensação do que uma parte possa dever a outra para que, na apuração do an debeatur, seja deduzido o valor disponibilizado na conta da autora a título do empréstimo impugnado, corrigido monetariamente, para evitar o enriquecimento sem causa; e iv) em razão da sucumbência recíproca, redistribuir o ônus entre os litigantes, de modo que cada parte arcará com metade do pagamento das custas e das despesas processuais, bem como os honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida anteriormente à requerente; e (v) não há falar em honorários recursais diante do resultado do julgamento - Recurso provido parcialmente
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