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DOC. 298.1956.5810.0843

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais, que já foi inclusive examinada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal. A simples leitura da peça inaugural, deixa claro o propósito de novo exame das provas produzidas. No entanto, os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados no segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do recurso defensivo, oportunidade em que que a tese absolutória foi vigorosamente rechaçada, com destaque para o fato de que, extrai-se da prova oral coligida em Juízo, que os agentes da lei receberam informes sobre o comércio ilícito de drogas na localidade denominada Parque São Luiz, em Teresópolis, e, diante das informações, os policiais realizaram uma campana próximo ao local indicado e puderam visualizar o ora Apelado saindo do imóvel onde se apontava ocorrer o nefasto comércio. Adido a esse fato, o Órgão colegiado ressaltou que os policiais lograram encontrar em poder dele determinada quantia, tendo sido os agentes conduzidos até o interior da residência, descrita no informe, e lá chegando, após revista, lograram arrecadar entorpecentes e materiais destinados a endolação de drogas, além de mais um valor em espécie. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. É importante destacar que o depoimento dos policiais não foi o único meio de prova relevado para a condenação do réu. A condenação, de fato, restou devidamente amparada na prova dos autos, segundo a qual os policiais militares lograram êxito em arrecadar com o réu o material entorpecente destinado à prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Do acórdão proferido nos autos principais se extrai que o acusado Gabriel Cândido de Souza, praticou o delito a ele imputado na denúncia. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Melhor sorte não assiste à pretensão subsidiária para aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 Lei 11.343/06. Isso porque, apesar de o réu ser primário, o Órgão colegiado reputou que as circunstâncias de sua prisão concernentes à localidade e aos diversos inscritos nas drogas apreendidas, demonstram que ele não era neófito na consecução do comércio de drogas ilícitas. E não se notando qualquer irregularidade nas decisões anteriores e confirmando-se aqui a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, não deve ser operada qualquer alteração na pena aplicada. Sublinha-se que o processo de dosimetria não se mostra teratológico ou com equívoco judiciário idôneo a viabilizar o redimensionamento da pena, a qual se deu em seu mínimo legal e de forma devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da C.R.F.B/1988. Portanto, a condenação não é absurda ou ilegal e a fixação da pena se deu na forma do texto da lei, não se afastando das balizas mínimas fixadas pela Lei 11.343/06, art. 33. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator.

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