TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NINTEDANIBE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - FÁRMACO INCORPORADO PELO SUS - RESOLUÇÃO SES 9.612/2024 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS - DEVER DO ESTADO - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS deve ser excepcional, conforme decidido pelo c. STF nos Temas 6 e 1234. Todavia, tratando-se de fármaco incorporado ao PCDT estadual, os requisitos impostos pelos julgados mencionados não se aplicam. No caso dos autos, o medicamento Nintedanibe 150 mg foi incorporado ao SUS por meio da Resolução SES/MG 9.612/2024, sendo previsto no Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para o tratamento da Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva, da qual a Fibrose Pulmonar Idiopática (CID: J84.1) é subclassificação. Havendo recomendação médica expressa e estando o medicamento inserido nas diretrizes terapêuticas estaduais, resta evidenciada a probabilidade do direito do agravante ao recebimento do fármaco pleiteado. O perigo de dano irreparável também se configura, uma vez que a não disponibilização do medicamento comprometeria a saúde e a vida do autor, conforme relatório médico acostado aos autos. Preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ao agravante. Recurso provido.
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