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DOC. 298.6417.3384.5195

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado por infração ao delito descrito no CP, art. 155, caput, fixada a resposta social de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Decretada a revelia do denunciado na AIJ do dia 20/06/2022. A defesa almeja a absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, requer o reconhecimento do furto privilegiado, com a aplicação da pena de multa ou a redução da sanção corporal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que no dia 25/09/2024, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Juciara dos Santos Oliveira. 2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada diante da prova documental produzida, principalmente do Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão e Auto de Entrega, uma vez que atestam que o crime de furto efetivamente ocorreu, conforme a dinâmica delitiva descrita na denúncia. 3. A versão defensiva não encontra apoio nas provas coligidas. 4. O sentenciado, apesar de intimado, não compareceu em juízo, sendo decretada a sua revelia. 5. Dentro desse contexto probatório, há suporte para a condenação, restando isolada a versão defensiva. 6. Correto o juízo de censura. 7. Inviável o reconhecimento da figura privilegiada, prevista no CP, art. 155, § 2º. A res furtiva possui valor exacerbado e superior ao salário-mínimo, tratando-se de um aparelho de telefone celular iPhone X, avaliado em aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme auto de apreensão (peça 000023) e auto de entrega (peça 000025), logo, não estão preenchidos os requisitos descritos no CP, art. 155, § 2º. 8. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na reprimenda, fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231/STJ. 9. Passo à análise da dosimetria. 10. Na 1ª fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no menor valor unitário. 11. Na 2ª fase, não há atenuantes ou agravantes, sendo mantida a pena-base. 12. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. 13. O regime deve ser o aberto, diante do montante da resposta social ora revista, obedecendo à regra do art. 33, § 2º, c, do CP, acrescentando que o sentenciado é primário e possuidor de bons antecedentes. 14. Por derradeiro, ante o preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 44, § 2º, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. 15. Rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se e Intime-se.

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