TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cumprimento da sentença que homologou a partilha de bens imóveis em sede de arrolamento de bens se dá pelo registro do formal da partilha no cartório de registro de imóveis, que pode ser requerido por qualquer dos coproprietários, sendo desnecessário provimento Judicial para determinar essa providência. Forçosa a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, CPC pois a via eleita não é adequada para a pretensão dos apelantes. Não há interesse de agir pois o registro do Formal de Partilha é o meio adequado para garantir a titularidade dos bens, o que também justifica a inaplicabilidade do princípio da primazia da resolução do mérito. Ainda que se analise os fatos alegados, sem considerar o pedido formulado, não é possível atender a pretensão dos autores neste feito, vez que não há clareza suficiente sobre o alcance da pretensão. Dos fatos narrados não decorre logicamente o pedido, com o que era caso de inépcia da inicial. Feito que seguiu na tentativa de composição, a qual não foi alcançada. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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