TJRJ. Apelação Cível. Ação Monitória. Pretensão do autor de recebimento do equivalente a 40% (quarenta por cento) do proveito econômico obtido pela ré em ação trabalhista por ela proposta e na qual o demandante e outro causídico representaram os seus interesses, sob o fundamento, em síntese, de que redigiu a petição inicial do aludido feito e atuou em toda a fase de conhecimento, porém, quando da efetivação do pagamento dos honorários advocatícios, a demandada teria se recusado a desembolsar a quantia que lhe seria devida, sob a alegação de que repassou o montante a outros advogados, que não fizeram parte da avença primitiva. Sentença de indeferimento da exordial. Inconformismo do demandante. In casu, o que se observa é que o Julgador de primeiro grau usou como fundamento para extinguir o feito, sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, I, o disposto no art. 321 do citado diploma legal. Nesse sentido, levando-se em conta que, na sentença atacada, restou consignado que o demandante «não instruiu a ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo do crédito alegado», incumbia ao Magistrado a quo indicar com precisão que se fazia necessária a juntada de documento dessa natureza, o que não ocorreu. Julgador que, ao longo da marcha processual, se limitou a determinar que o autor apontasse o valor exato que entendia devido pelos serviços prestados. Cabe salientar, ainda, que, diante da moderna concepção processual, a atividade jurisdicional deve observar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do estatuto processual civil, o que significa dizer que incumbe ao Juiz atuar como um agente colaborador do processo, buscando a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso em concreto. Com efeito, tratando-se de um vício sanável, ele deveria facultar ao recorrente a apresentação de emenda, de forma a possibilitar a apreciação judicial de sua pretensão, atendendo, assim, aos princípios da primazia do julgamento de mérito e o da não surpresa, esses preditos nos arts. 4º e 10 do diploma processual civil. Precedente desta Corte. Error in procedendo caracterizado. Cassação do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim de anular o julgado impugnado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante traga aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo do crédito alegado, sob pena de indeferimento da inicial.
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