TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Controvérsia recursal diz respeito tão somente ao cabimento de fixação de honorários advocatícios em relação ao incidente. O CPC estabelece, em regra, a condenação em ônus sucumbenciais para os casos de decisões com natureza jurídica de sentença e, excepcionalmente, estende-se essa condenação àquelas decisões previstas no §1º do art. 85. Entretanto, o legislador atribuiu de forma expressa à decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a natureza de decisão interlocutória, nos termos do CPC, art. 136. Verifica-se, portanto, que o legislador processual civil afastou de forma expressa a natureza sentencial do pronunciamento jurisdicional em análise, além de não ter sido ressalvada a possiblidade de condenação em honorários advocatícios. Ressalte-se que o art. 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, estabelece as hipóteses em que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não constando no referido rol o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a jurisprudência do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, adotou a orientação de que «o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). Por sua vez, a Quarta Turma, em recente julgamento firmou o entendimento de que «a condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). A posição também vem sendo adotada nesta Corte de Justiça. Inexiste fundamento para acolhimento da pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em mero incidente, nos termos expostos. Destarte, correta, portanto, a decisão combatida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
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