TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO art. 147 C/C 61, II, «F» DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.
Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria, visando ambos a reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que condenou o réu à pena de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito do art. 147 c/c art. 61, II, «f», ambos do CP (CP). Negou-se a substituição e também o sursis, com fundamento no Súmula 588/STJ e termos do art. 77, I e II do CP, respectivamente (index 190). O Ministério Público persegue a aplicação, na segunda fase da dosimetria, da circunstância agravante prevista no art. 61, II, «j» do CP, por ter sido o crime cometido durante o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia do coronavírus (228). A Defensoria Pública, em suas Razões Recursais, busca a absolvição do réu, alternativamente, por (1) atipicidade do delito de ameaça (art. 386, III do CPP - CPP) ou (2) pela incerteza da prova (art. 386, VI, in fine, ou, VII do CPP), argumentando, em síntese, que: as palavras do acusado não podem ser consideradas ameaças, pois não foram dotadas de seriedade capaz de causar intimidação na vítima; não houve dolo específico de infundir medo; a vítima relatou a ameaça em sede policial e, em Juízo, produziu nova versão para os fatos, demonstrando sua real intenção de prejudicar o acusado; a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, que tem cunho de vingança. Subsidiariamente, requer: (3) a aplicação da pena autônoma de multa prevista para o delito de ameaça; (4) a fixação da pena-base no mínimo legal, eis que exasperada pela personalidade agressiva e por terem sido as ameaças realizadas através de redes sociais; (5) a exclusão da agravante do art. 61, II, «f» do CP ou sua incidência na fração 1/6 (um sexto); (6) a fixação do regime aberto; e (7) a concessão do ursis. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para efeito de manejo de recursos às instâncias superiores (index 288).
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