TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, S II, III E VI DO CÓDIGO PENAL E CRIME PREVISTO NO ART. 1º, II, §4º, II,
da Lei 9.455/97. PENA DAS ACUSADAS ESTABELECIDAS EM 57 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO. ADUZ A DEFESA DA APELANTE GILMARA QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO A FAC DA APELANTE, ALÉM DA REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O ABRANDAMENTO DA PENA. POR OUTRO LADO, A DEFESA DA ACUSADA BRENA PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. Redimensionamento da reprimenda que se impõe na primeira etapa do critério trifásico para reduzir a pena basilar, bem como, exclusão da circunstância agravante previstas no CP, art. 61, II, «j». Erro material com relação aos esclarecimentos da FAC da acusada Gilmara, porém, o juízo expressamente esclareceu que nenhuma das anotações configura maus antecedentes, deixando assim de valorá-las na primeira-fase da dosimetria de ambos os crimes, pelo que, caberá a exclusão da fundamentação, sem acarretar modificação na dosimetria, eis que no tópico de antecedentes não foi considerada o erro material para exasperar a pena. Parcial Provimento do Recurso.
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