TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA (PROC. 0087372-52.2018.8.19.0001). CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (PROC. 0027239-10.2019.8.19.0001). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONJUNTA. RETIFICAÇÃO DA PLANTA DE INSTALAÇÃO DE GÁS. RESPONSABILIDADE DA 1ª RÉ. FATURAS DE MARÇO/2017 E DEZEMBRO/2017 QUE APRESENTAM VALORES INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPARO NA VÁLVULA JÁ EFETUADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VALORES REGULARMENTE LANÇADOS NAS FATURAS.
Proc. 0087372-52.2018.8.19.0001: Procedência do pedido de retificação da planta da instalação de gás. Endereço incorreto. Responsabilidade da 1ª ré, posto que a 2ª ré atua como mera prestadora de serviços para a concessionária. Troca da válvula de segurança já efetuada. Correta a cobrança da fatura de março/2017, exceto no que concerne às multas por atraso no pagamento, visto que não comprovado pela ré. Regularidade da fatura de outubro/2017. Fatura de dezembro/2017 apontando consumo de 151m³. Consumo que não se comprovou ter sido usufruído pela demandante. Alegação de acúmulo de consumo de gás que não se justifica, uma vez que nas faturas antecedentes consta informação de inexistência de dívidas. Falha na prestação do serviço. Restituição dos valores cobrados a maior. Parágrafo único do CDC, art. 42. Ausência de engano justificável. Dano moral não configurado. Inexistência de lesão a direitos da personalidade. Mero inadimplemento contratual. Parcial procedência dos pedidos formulados contra a 1ª ré. Manutenção da improcedência dos pedidos em relação à 2ª ré, posto que não foi responsável pelo erro na numeração do imóvel, pela cobrança considerada indevida, nem pelo reparo da válvula. Proc. 0027239-10.2019.8.19.0001: Ausência de divergência quanto legitimidade da cobrança da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço e do serviço prestado para a nova instalação de gás. Valor a ser pago que não é questionado, sendo que as referidas cobranças já vinham sendo efetuadas nas faturas regulares de consumo, não havendo motivo para o depósito judicial. Manutenção da sentença de improcedência.
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