TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA - CLÁUSULA QUE FIXA VALOR PARA O COMPRADOR - ABUSIVIDADE DECLARADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILDADE DE RETENÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - FORMA ÚNICA - APLICAÇÃO DA SELIC - POSSIBILIDADE.
Restando evidente a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em ilegitimidade passiva. À luz do CDC, nas relações de consumo é permitida a intervenção do judiciário nos contratos particulares, quando houver cláusula abusiva e ilegal, capaz de colocar o consumidor em desvantagem suficiente para desestabilizar o equilíbrio contratual, sem que o pedido represente ofensa à liberdade de contratar ou ao pacta sunt servanda. Conquanto válida a cláusula que transfere ao consumidor a comissão de corretagem é necessária que previamente seja a ele informado previamente o total da aquisição da unidade autônoma e o valor da comissão. Se o vendedor der causa à resolução do contrato, não há que se falar em retenção das arras confirmatórias. A restituição das parcelas cobradas do consumidor deve ocorrer de forma única, conforme entendimento do c. STJ, a partir do trânsito em julgado da decisão. Para o caso dos danos morais, a devolução dos valores pagos deve ser da forma disposta na TAXA SELIC. Para o dano de danos materiais, a este valor deve ser aplicada a taxa de atualização ajustada contratualmente (IGP-M) e juros de mora de 1% ao mês.
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