TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - NECESSIDADE - LEI DE 14.905/2024 - OBSERVÂNCIA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54/STJ - APLICAÇÃO.
É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. Ante a ausência de prova da efetiva da contratação, é de rigor a declaração de inexistência do débito objeto do apontamento. A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo ele analisar o caso concreto. Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora. Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
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