TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ITBI -
Município de Avaré - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL celebrada em 17.04.2017, sendo a vendedora ALINE PINTO DOS SANTOS, e compradores, os ora impetrantes, demonstrado nos autos - TUTELA INDEFERIDA - Primeiro REGISTRO IMOBILIÁRIO do imóvel em questão, ocorrido em 03.01.2007, sendo o vendedor AUGUSTUS RICARDO TRAJANO LOPES, e compradores ALINE PINTO DOS SANTOS, ALTAIR TEODORO DA SILVA e MARIA VITOR DE ANDRADE SILVA - Posterior REGISTRO DE VENDA E COMPRA DA NUA PROPRIEDADE, sendo o vendedor AUGUSTUS RICARDO TRAJANO LOPES, e compradora ALINE PINTOS DOS SANTOS (R.07/36.128), em 11.01.2007 - Em seguida, o REGISTRO IMOBILIÁRIO sobre instituição DE USUFRUTO (R.08/36.128), ocorrido em 11.01.2007, em favor dos usufrutuários ALTAIR TEODORO DA SILVA e MARIA VITOR DE ANDRADE SILVA, comprovado nos autos - ÓBITOS DOS USUFRUTUÁRIOS ocorridos, respectivamente, em 08.06.2008 (ALTAIR), e em 18.01.2020 (MARIA) - Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado - Sistemática municipal que impõe sua fixação mínima no dobro do valor venal do IPTU - Não cabimento - Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no CF, art. 150, I/88 - Teses fixadas pelo C. STJ, aqui aplicáveis e que afastam valor venal de referência e desvinculam o imposto de transmissão «inter vivos» do valor venal para fins de IPTU, como pretendido, pelos impetrantes - Sentença extra petita - Violação ao CPC, art. 492 - Direito líquido e certo ausente, na espécie - Recurso oficial, único interposto, provido, para denegar-se a segurança almejad
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