TJRJ. Ação de conhecimento, movida em face do fabricante e de Concessionárias por ela autorizadas, objetivando as Autoras a devolução do valor pago por automóvel novo que apresentou inúmeros defeitos com pouco tempo de uso, com pedidos cumulados de ressarcimento do valor pago a título de aluguel de carro reserva e de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as Rés, solidariamente, a restituir o valor comprovadamente pago para aquisição do veículo defeituoso, acrescido dos juros legais e correção monetária, contados da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; à devolução, em favor da primeira Autora, do valor comprovadamente pago para a locação de outro veículo, no montante de R$ 2.846,32, acrescido de juros legais e de correção monetária, contados da data da citação, além do pagamento de R$10.000,00, em favor da segunda Autora, usuária do veículo, a título de indenização por dano moral. Apelação da fabricante e das Autoras. Prova documental que demonstrou que o veículo precisou ser reparado por diversas vezes, sendo a primeira delas logo após a retirada do bem da vendedora. Fabricante que não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do disposto no art. 373, II do CPC, vez que instado a depositar o valor dos honorários periciais permaneceu inerte, tendo sido decretada a perda da prova técnica. Restituição do valor do veículo que foi corretamente determinada na sentença, pois ele apresentou defeitos, após três dias de uso, e que, quando do oferecimento das alegações finais pelas Autoras, ainda se encontrava na concessionária. Diante do desfazimento do negócio jurídico, assiste razão à primeira Ré (fabricante) ao requerer que a primeira Autora (compradora) proceda à entrega dos documentos necessários para a transferência do veículo, devendo ser por elas entregue o bem, ou, caso não esteja em seu poder, indicado o local em que se encontra, devendo ser as providências necessárias ser cogitadas em cumprimento da sentença. Pedido de restituição dos valores já pagos a título de IPVA, DPVAT e demais despesas do veículo, formulado pela parte autora, em suas razões recursais, que não constou da peça inicial, sendo inadmissível a inovação em sede recursal. Valor referente às despesas com o aluguel de carro reserva que foi devidamente comprovado nos autos e deve ser ressarcido. Dano moral configurado quanto à usuária do veículo, ante a incerteza quanto à sua segurança, sendo certo que ele era utilizado para atividade laborativa. Quantum da indenização que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação.
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