TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CÂMBIO «POWERSHIFT» - GARANTIA ADICIONAL CONCEDIDA PELA FABRICANTE - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM - LIMITAÇÃO À TABELA FIPE - CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL - DEPRECIAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS. -
Nos termos do CDC, art. 18, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. - Evidenciado pelos elementos de prova a persistência dos problemas gerados no controle de transmissão (TCM) de automóvel adquirido zero quilômetro, câmbio «powershift», durante prazo de garantia estendido pela fabricante diante da verificação de problema específico em seus veículos, mesmo após intervenções sem solução, pertinente a rescisão do contrato com a determinação de devolução da quantia do bem. - A restituição do valor total pago pelo veículo deve observar a Tabela FIPE na data citação, nos termos do art. 405 do CC/02, considerando o uso do veículo pelo autor mesmo diante dos problemas constatados, e a depreciação em razão do uso, evitando-se enriquecimento indevido, nos termos do art. 884 e art. 944, parágrafo único, ambos do referido diploma legal. - A situação gerada pelos problemas verificados no sistema de transmissão de carro adquirido zero quilômetro, após cerca de três anos de uso e que impossibilitaram uso regular do veículo, apesar de submetido a dois reparos sem solução, extrapola meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais, sobretudo por submeter o consumidor vulnerável à situação de risco gerada pelos problemas reconhecidos pe la própria fabricante. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Os juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC.
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