TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Súmula 297/TST. Súmula 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Conquanto inexistentes os vícios de omissão, obscuridade e contradição, os embargos declaratórios comportam esclarecimentos. A embargante alega que o item III da Súmula 297/TST viabiliza o debate empreendido no recurso de revista. Todavia, ainda que se considerem prequestionados os artigos apontados no recurso de revista (1º, IV, 5º, II e 170, caput, II e IV, da CF, 188, I, e 884 do CC e 10, I, do ADCT), nos termos da Súmula 297/TST, III, não é possível vislumbrar violação direta. Referidos dispositivos não tratam especificamente da questão relativa à estabilidade provisória acidentária. De outra parte, tendo o Regional consignado que « reconhecida a natureza acidentária da doença do autor no processo que tramitou sob o 0020094-39.2015.5.04.0702, ao ser demitido (sic) em 29.07.2018 detinha o direito à garantia provisória de emprego assegurada na Lei 8.213/91, art. 118 «, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
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