TJRJ. Embargos de Terceiro. Cumprimento de Sentença. Execução dos ônus sucumbenciais. Excesso de execução não configurado. Valor da causa. Fixação que se deu na fase de conhecimento. Preclusão. Apelação provida. 1. Nos termos do art. 507 CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. No caso dos autos, a decisão saneadora, que não foi reconsiderada ou reformada, definiu o valor da causa como o valor do imóvel penhorado e objeto dos presentes embargos. 3. Destarte, a r. sentença ora vergastada não poderia alterar o valor da causa, agora na fase de cumprimento de sentença, porque a questão encontra-se preclusa desde a fase de conhecimento. 4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo judicial, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema . 677 STJ. 5. Apelação a que se dá provimento.
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