TJMG. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA LEI 14.843/2024 - IMPOSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - CONSTRAGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
Verifica-se que o magistrado a quo determinou a realização do exame criminológico somente com a fundamentação nas alterações conferidas à LEP pela Lei 14.843/1924 e, portanto, resta configurada patente ilegalidade em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. V.V.: 1. O habeas corpus, até porque descabida a dilação ou revolvimento da prova, não deve ser utilizado como sucedâneo do recurso adequado, tal qual ocorre com o agravo em execução, passível de ser interposto contra a decisão que, para análise do pedido de progressão de regime, exige o exame criminológico do reeducando. Ainda assim, acaso detectada manifesta ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício (art. 654, §2º, do CPP). 2. A exigência do exame criminológico para que seja apreciado o pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto, quando devidamente fundamentada, concernente à condenação do agravante por homicídio qualificado, conectado ao tráfego de drogas, se mostra em consonância com a aferição do requisito subjetivo, enquanto pressuposto necessário ao deferimento do pedido. Daí porque, não demonstrada a demora excessiva, não advém ilegalidade manifesta que reclame correção pela via eleita.
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