TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) - PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES - EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO LEGAL - AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES - POSSIBILIDADE - PRAZO - RAZOABILIDADE - REQUISITOS DO CPC, art. 300 - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando comprovados, cumulativamente, os elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A proteção à pessoa idosa está prevista na CF/88, nos termos do art. 230, devendo ser-lhe garantido o direito à vida, além de defendida a sua dignidade e bem-estar. As entidades de atendimento ao idoso devem respeitar as regras previstas na Lei 10.741/2003, o que inclui as condições das instalações oferecidas e os planos de ação referentes ao serviço prestado. Identificadas irregularidades em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), havendo inclusive indicação de reincidência no descumprimento da legislação de regência, a manutenção da determinação de adoção de medidas que visem assegurar a proteção aos idosos por ela assistidos é medida que se impõe. Nos termos do art. 49, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, «o dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas". Dada a importância do direito tutelado, tendo sido observado o critério da razoabilidade na fixação dos prazos de cumprimento das diligências, não há razão para que sejam majorados.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito