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DOC. 301.7862.1935.2826

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PACTUADA POR ESCRITURA PÚBLICA E REPRISTINAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E DE NOTA PROMISSÓRIA A ELA VINCULADA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO.

Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Processo instruído e sentença adequadamente fundamentada. Preliminar de nulidade afastada. Parte autora que instruiu a inicial com escrituras púbicas de compra e venda, datada de 17/06/2016 e de confissão de dívida, lavrada na sequência, na mesma data e pretende a declaração de nulidade da confissão de dívida com fundamento na existência de condição potestativa, visto que deixa a cargo exclusivo do devedor a data de vencimento da obrigação. As partes pactuaram confissão de dívida para pagamento no prazo de 36 meses, contados do memorial de incorporação, ou de 62 meses a partir de 16/06/2016, o que ocorrer por último e, em substituição da obrigação de pagamento em dinheiro, a obrigação de entrega de unidades imobiliárias. Nulidade da cláusula potestativa que deixa a critério do devedor a data do vencimento. A nulidade da cláusula não acarreta nulidade da confissão de dívida, restando como data de vencimento o prazo de 62 meses contados de 16/06/2016. Mora do devedor no cumprimento da obrigação a partir da data do vencimento, ou seja, 18/08/2021. Pedido subsidiário de perdas e danos que consistem no valor do saldo devedor, que deve ser corrigido a partir da data da escritura, 17/06/2016, e acrescido de juros a contar do vencimento da obrigação, ocorria em 18/08/2021. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$3.152.040,00 corrigidos a partir da data da escritura, 17/06/2016, e acrescido de juros contados a partir do vencimento da obrigação, ocorrida em 18/08/2021, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, posto que condizentes com os preceitos estabelecidos no CPC para sua fixação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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