TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. FUNDAÇÃO ABC. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Regional, soberano no exame da prova, consignou que «No caso vertente, a Prefeitura de Mogi das Cruzes rompeu o contrato com a reclamada e contratou a Fundação ABC para ficar em seu lugar. São dois contratos administrativos distintos com a Prefeitura, sendo certo que não há nenhuma ligação jurídica entre a ré e a Fundação ABC comprovada nos autos», razão pela qual concluiu não ter havido sucessão trabalhista no caso em questão. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
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