TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL CONTRATADO TEMPORARIAMENTE - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - IRDR 1.0024.14.187591-4/002 - CONTRATAÇÃO PREVISTA NA LE 18.185/2009 - VALIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - REFLEXOS - ENCARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Firmada no IRDR 1.0024.14.187591-4/002 a tese segundo a qual «os Agentes de Segurança Penitenciário contratados temporariamente, de forma válida, fazem jus à percepção do Adicional de Local de Trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual 21.333/2014". II - Realizada a contratação nos moldes da LE 18.185/2009, respeitando a modulação estabelecida no julgamento dos embargos declaratórios opostos na ADI 1.0000.16.074933-9/000 e cumpridos os requisitos legais para sua concessão, imperativo o pagamento do adicional de local de trabalho. III - Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. IV - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.
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