TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Apelante Matheus, reincidente específico, condenado à pena total de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Alexandre Júnio da Conceição condenado à pena total de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de roubo duplamente majorado comprovado. Materialidade demonstrada pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Exame de Descrição de Material, pelo Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito e pelo Auto de Entrega. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos. Apelantes presos em flagrante, logo após a prática do crime, extremamente violento no qual a vítima foi esfaqueada duas vezes, ainda na posse do telefone celular subtraído. Inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto. Os dois Apelantes, em comunhão de ações e desígnios, mediante violência e grave ameaça, golpearam a vítima com duas facadas para subtrair o seu aparelho de telefone celular. Configurada a violência - elementar do crime de roubo. Manutenção da causa de aumento do emprego de arma branca. Não há dúvidas quanto ao emprego de uma faca na empreitada criminosa. Faca apreendida e periciada. Vítima foi golpeada com essa faca por duas vezes, evidenciando o seu emprego e utilização do crime. Pedido defensivo de reconhecimento da forma tentada não merece guarida. Os Apelantes empreenderam fuga na posse do aparelho de telefone celular da vítima, que perdeu todo e qualquer poder sobre o seu bem. Inteligência da Súmula 582 da Súmula de jurisprudência do STJ. Dosimetria revista. Manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas diante do patamar de pena aplicado e das circunstâncias que deram ensejo incremento da pena-base. Art. 33, § 2º «a» e § 3º, do CP. Crime praticado pelos Apelantes envolveu violência à pessoa. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para ambos os Apelantes. CP, art. 44, I. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão em relação ao Apelante Matheus; e para reconhecer a atenuante da menoridade em relação ao Apelante Alexandre e, com isso, redimensionar a pena do Apelante Matheus Maron Silva de Amorim para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor mínimo legal; e a do Apelante Alexandre Júnio da Conceição para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, ambos por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Mantida, em todo o mais, a sentença.
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