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DOC. 302.7252.6044.5710

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ANO 2003. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 9.077/2020. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER AUTORIZATIVO DA LEI, CONCEDENDO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO, APÓS O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE REVESTINDO DE NATUREZA COMPULSÓRIA, A COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONVOCAR, IMEDIATAMENTE, O APELANTE PARA AS DEMAIS FASES DO CERTAME SEAP 2012. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC, DA LEI ESTADUAL 9.077/2020. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Apelante que sustenta a sua pretensão na Lei Estadual 9.077/2020, que dispõe sobre a convocação de aprovados nos certames da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP. Teor da lei onde se verifica o seu caráter autorizativo, concedendo ao Poder Executivo Estadual autorização para a prática de determinado ato, após o exercício do juízo de conveniência e oportunidade, não se revestindo de natureza compulsória, a compelir a Administração Pública em convocar, imediatamente, o apelante para as demais fases do certame. Convocação de candidatos que deverá respeitar as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal ao qual aderiu o Estado do Rio de Janeiro, bem como está condicionada à publicação prévia de relação dos candidatos aprovados e classificados. Aprovação fora do número de vagas oferecidas. A Lei Estadual 9.077/2020 foi declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, pelo Órgão Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0014151-34.2021.8.19.0000, em razão de vício de iniciativa. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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