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DOC. 302.9732.2749.6007

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE AO IMPETRANTE. ENCAMINHAMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DE ACÓRDÃO COM PENA DE PERDA DO CARGO E PATENTE. ATO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO DE DEMISSÃO EX OFFICIO DO IMPETRANTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ATO EXECUTÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI ESTADUAL 427/1981. EXCLUSÃO SEGUIDA À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.

Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, nos termos dos art. 98 e 99, § 3º, do CPC, porquanto estão presentes os pressupostos legais, uma vez que o impetrante comprovou a insuficiência de recursos. 2. Pretensão do impetrante de que o Órgão Especial, em sede mandamental, suspenda a decisão de demissão do impetrante dos quadros da PMERJ que foi imposta pelo Secretário de Estado de Polícia Militar em decorrência de conclusão de Conselho de Justificação, nos termos do acórdão proferido por este Tribunal em processo de Conselho de Justificação. 3. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato de mero expediente de remessa de acórdão pela Câmara Criminal julgadora à autoridade competente da Administração Pública. 4. O julgamento do Conselho de Justificação, que está circunscrito à esfera administrativa, não se confunde com o julgamento decorrente de ação penal, vigorando no ordenamento jurídico a independência das instâncias administrativa e penal. 5. Não prospera a tese do impetrante no sentido de que se deve aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Conselho de Justificação para que a Administração Pública promova a demissão do oficial, tendo em vista que a Lei Estadual 427/1981, que trata do Conselho de Justificação para Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, dispõe expressamente no § 2º do art. 15 que a demissão ex-officio decorrente da perda do posto e patente do oficial, como no caso concreto, é efetuada tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça. 6. Entendimento jurisprudencial do STJ que firmou o entendimento «(...) no sentido de que «a demissão do militar, quando consequente da perda de posto e patente, é ato meramente executório, cabendo ao Governador apenas dar cumprimento ao julgado sem o exame do mérito da decisão de declaração de indignidade para o oficialato» (RMS 31.520/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis moura, Sexta Turma, DJe 27/8/2012) (...)», como decidido no AgInt no RMS 38.818/DF, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018. 7. Afigura-se irrelevante a justificativa do impetrante de que os oficiais da Polícia Militar possuem vitaliciedade implícita, tendo em vista a decisão do Conselho de Justificação que observou o devido processo legal. 8. Legalidade do ato administrativo do Secretário de Estado da Polícia Militar que decretou a demissão ex officio do impetrante em 29/11/2024, já que precedido pela publicação do acórdão motivador do ato, inexistindo teratologia. 9. Ausência de direito líquido e certo e violação do devido processo legal, a inviabilizar a presente segurança. 10. Denegação da segurança.

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