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DOC. 303.4530.0929.2890

TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC, art. 489, II). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais reconheceu a aplicabilidade da NR-20 aos contratos de trabalho firmados após a vigência da referida norma regulamentar . Quanto às regras de armazenamento dos tanques, destacou que, consoante NR-16, área de risco por instalação de tanques inflamáveis corresponde à bacia de segurança e toda área interna do recinto, ambiente em que o Reclamante não trabalhava, « restando inócuas as ponderações sobre os requisitos técnicos estabelecidos pela NR-20 para instalação dos tanques de inflamáveis no interior de edifícios. «. Por fim, registrou a inaplicabilidade da OJ 385 da SBDI-1 do TST, uma vez que a capacidade dos tanques identificados na perícia técnica não ultrapassa os limites máximos ficados na norma regulamentar aplicável. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o art. 93, IX, da CF. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECER GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE ENTERRAR OS TANQUES. APLICAÇÃO DO ANEXO III DA NR-20. LIMITES VOLUMÉTRICOS PREVISTOS NA ALÍNEA D DO ITEM 20.17.2.1 DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão de pagamento do adicional de periculosidade, porquanto a quantidade de líquido inflamável armazenada nos tanques que abasteciam geradores não ultrapassa o limite legal estabelecido na alínea «d» do item 20.17.2.1 NR-20, bem como porque o Reclamante não adentrava no local onde estavam instalados os tanques de óleo diesel. Conforme perícia técnica, o Reclamante, no exercício da função de técnico de transmissão, trabalhou em quatro edificações. Na primeira existiam dois tanques interligados com a capacidade individual para 200 litros de óleo diesel, cada, e, fora da projeção vertical, um tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel; na segunda existiam quatro tanques interligados de 1.000 litros de óleo diesel; na terceira, existiam dois tanques interligados com capacidade para 200 litros de óleo diesel, cada; e na quarta existia fora da projeção horizontal um tanque enterrado de 10.000 litros de óleo diesel, e, no bloco C, seis tanques com capacidade para 200 litros de óleo diesel, cada um. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a instalação dos tanques de combustíveis inflamáveis no interior de edifícios, em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. 3. Ocorre que esta 5ª Turma, em julgamento realizado em 19/02/2025, definiu, por maioria, que a referida regra deve ser excepcionada quando os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel se destinam « à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios .». A leitura da norma regulamentar levou à interpretação de que os tanques de abastecimento para abastecer geradores de energia possuem menor potencial de risco e, por sua própria natureza e para cumprir a sua finalidade, não podem ser fisicamente enterrados. 3. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques deve observar os critérios descritos no item 20.17.2.1, dentre os quais se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque (alínea «d» do item 20.17.2.1 - vigente à época em que firmado o contrato de trabalho). 4. Nesse cenário, dada a capacidade individual dos tanques existentes nas edificações em que o Reclamante desempenhou suas atividades e considerando os limites estabelecidos na alínea «d» do item 20.17.2.1, na esteira do que foi decidido pelo Tribunal Regional, inadmite-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassa o limite legal definido em norma regulamentar e não há registro de acesso ao local em que estavam instalados os tanques de óleo diesel. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO «SELIC - IPCA», PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i» da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 5. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i» da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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