TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
O art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Na hipótese, constata-se que, no recurso de revista, a parte apresenta fundamentação estranha ao tópico impugnado (valor arbitrado à indenização por dano moral). Logo, descumprida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. 2.3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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