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DOC. 303.6369.0233.8596

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação acidentária. INSS. Pedido de pagamento de auxílio-doença. Apresentada a contestação, o juiz determinou, de ofício, a produção de prova pericial, arbitrando os honorários periciais em R$3.000,00. Inconformismo da autarquia ré. O art. 9º da Resolução 2/2018 do Conselho da Magistratura estabelece que «As perícias a serem realizadas nas Ações de Acidente do Trabalho, considerando suas peculiaridades próprias, serão pagas antecipadamente nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto de Seguridade Social - INSS, ao perito nomeado pelo juízo, que fixará os honorários periciais conforme tabela B do anexo 2 e determinará o seu depósito". De acordo com a tabela B do anexo 2, em se tratando de perícias clínicas, os honorários devem ser arbitrados no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional. Necessária redução dos honorários periciais. Provimento do recurso.

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